|
![]() |
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU. ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA, RELATIVO AO APOIO À FACULDADE DE DIREITO DE BISSAU
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau:
Desejosas de aprofundar as profícuas relações bilaterais
de cooperação no domínio de justiça que se vêm
desenvolvendo ao abrigo do Acordo de Cooperação Jurídica
por elas assinado em 5 de Julho de 1988.
Persuadidas de que a criação de uma Faculdade de Direito constituirá um
contributo da maior relevância para o processo de desenvolvimento da
República da Guiné-Bissau:
Decidem o seguinte:
ARTIGO 1°
O presente Protocolo destina-se a fixar os princípios gerais que nortearão
a cooperação bilateral no âmbito do projecto de criação
da Faculdade de Direito de Bissau.
ARTIGO 2.°
A execução do referido projecto é confiada, pela Parte
Portuguesa, à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pela
Parte Guineense, à Faculdade de Direito de Bissau, e até à criação
desta, à Escola de Direito de Bissau, sob a coordenação
dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça
de Portugal/ e do Ministério da Justiça da Guiné-Bissau.
ARTIGO 3°
1. Os organismos de execução do projecto fixarão, logo
após a assinatura deste Protocolo e com respeito pelos princípios
nele consagrados, as condições de previsível desenvolvimento
para todo o período da sua vigência.
2. Serão fixadas anua/mente as condições concretas da
execução do projecto, as quais deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
a) A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa concederá à Faculdade
de Direito de Bissau apoio docente até ao ano lectivo de 1993/94;
b) Organizará, paralelamente, cursos, estágios, e outras acções
de formação de professores em Lisboa e, sempre que as circunstâncias
o aconselhem e permitam, em Bissau:
c) Dará a sua colaboração em matéria de estudos
jurídicos e projectos de investigação, assegurando designadamente
o seu apoio à realização de seminários, conferências,
reuniões e exposições.
d) Contribuirá, ainda, para um intercâmbio sistemático
de publicações e informações de carácter
científico e técnico.
3. A Parte Guineense definirá as condições de organização
e funcionamento da Faculdade de Direito de Bissau com respeito pelos seguintes
princípios:
a) Consulta da Faculdade de Direito de Lisboa em todas as matérias relevantes
para essa organização e funcionamento;
b) Procura de uma decisão conjunta, participada pela Faculdade de Direito
de Lisboa, nos assuntos de índole científica e pedagógica;
c) Autonomia científica e pedagógica dos docentes portugueses,
que serão coordenados pelo assessor científico designado peia
Faculdade de Direito de Lisboa;
d) Progressiva integração de nacionais guineenses no corpo docente
da Faculdade de Direito de Bissau, escolhidos de acordo com critérios
de nível académico, científico e pedagógico.
4. A Faculdade de Direito de Bissau conferirá até ao ano lectivo
de 1993/94 uma licenciatura em Direito, podendo as partes vir a definir que
também conferirá uma licenciatura em Administração
Pública, concebida como uma variante criada a partir do 3° ano do
curso.
ARTIGO 4°
1. A direcção do projecto será confiada a uma Comissão
Coordenadora Paritária composta:
a) Pela Parte Portuguesa, pelo professor da Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa encarregado do pelouro da cooperação, pelo assessor
científico designado, pelo adido de cooperação da Embaixada
de Portugal em Bissau e por um professor de nacionalidade portuguesa:
b) Pela Parte Guineense, por um representante do Ministro da Justiça
da República da Guiné-Bissau, um representante do Ministro da
Educação, o director da Faculdade de Direito de Bissau e um dos
membros do seu corpo docente de nacionalidade guineense.
2. Cada Parte designará um dos membros para co-presidir aos trabalhos
da referida Comissão Paritária.
3. A competência da Comissão Paritária e os aspectos concretos
do seu funcionamento serão fixados em documentos próprio, cabendo-lho
nomeadamente:
a) Aprovar os programas anuais do projecto,
b) Proceder à avaliação do cumprimento dos programas anuais
e apresentar o respectivo relatório.
ARTIGO 5°
1. O suporte financeiro das acções decorrentes do projecto constantes
dos programas anuais estabelecidos será assegurado pela conjugação
de verbas das Partes, bem como por outros financiamentos que seja possível
afectar a este fim.
2. A Parte Guineense suportará:
a) O alojamento dos assistentes técnicos portugueses.
b) Os encargos com a disponibilização de viaturas para utilização
diária dos assistentes técnicos portugueses (numa relação
mínima de 1 viatura — 3 assistentes);
c) A aquisição dos livros essenciais ao estudo dos a/unos, que
lhes serão entregues nas condições que a Parte Guineense
definir
3. A Parte Portuguesa suportará:
a) Os vencimentos dos assistentes técnicos portugueses;
b) Os encargos com o transporte Lisboa-Bissau-Lisboa dos assistentes técnicos
portugueses;
c) A aquisição de uma biblioteca jurídica mínima
para a Faculdade;
d) Os encargos relativos a três bolsas por ano lectivo, para três
licenciados guineenses, com o fim de aperfeiçoamento cientifico e pedagógico,
o que será efectuado com recurso ao contingente anual de bolsas à disposição
das autoridades guineenses.
ARTIGO 6°
Será observada, em matéria de repartição de encargos
com o envio de missões, o regime previsto no artigo 75.° do Acordo
nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional, assinado
por ambas as Partes em 13 de Janeiro de 1978.
ARTIGO 7.°
1. O presente Protocolo entrará em vigor, com efeitos retroactivos a
1 de Janeiro de 1990, na data da última notificação do
cumprimento das formalidade exigidas para o efeito pela ordem jurídica
de cada uma das Partes e será válido por um período de
cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação
escrita à outra com uma antecedência mínima de nove meses.
2. O presente Protocolo poderá ser prorrogado, por acordo entre as partes,
por um período susceptível de ir até cinco anos, tendo
em conta a avaliação do projecto feita no decurso do ano lectivo
de 1993/94.
Feito em Bissau, em 22 de Julho de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
Ministro dos Negócios Estrangeiros.
PELA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
Ministro dos Negócios Estrangeiros.