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IPAD - INSTITUTO PORTUGUES DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
E
FDUL - FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE
LISBOA
PARA
0 FINANCIAMENTO DO PROJECTO DE COOPERAÇÃO COM A FDB - FACULDADE DE DIREITO DE BISSAU
PROTOCOLO Entre:
Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, adiante designado por IPAD, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 192, 1.° a 5.°, 1250-147 Lisboa, Portugal, aqui representado com poderes para o acto na pessoa do seu Presidente,
E
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, adiante designada por FDUL, com sede social na Alameda da Universidade, 1649-014 Lisboa, Portugal, aqui representado com poderes para o acto na pessoa do Presidente do Instituto da Cooperação Jurídica,
Em conjunto designados por Partes,
Considerando que:
a) A FDUL desenvolve desde 1989 um Projecto de Cooperação com a Faculdade de Direito de Bissau (FDB), Projecto que tem contado com o apoio da Cooperação Portuguesa;
b) Se trata de um projecto na área do Ensino, área prioritária da Cooperação Portuguesa que Integra um objective de consolidação da FDB enquanto escola jurídica, assumindo assim uma valência claramente estruturante;
c) 0 Ensino Superior assume um papel fundamental na área da cultura e da formação cívica, da promoção de actividades sociais, cientificas e técnicas e constitui um indicador de referencia sobre o desenvolvimento de uma sociedade contemporânea, cabendo-lhe um lugar essencial na produção, desenvolvimento e dinamização da sociedade;
d) 0 Projecto de Cooperação entre a FDUL e a FDB tem vindo a ser desenvolvido de uma forma sustentada e sistemática;
e) A FDUL elaborou um Plano de Actividades de cooperação para o ano lectivo 2004/2005, com o qual se dá continuidade á intervenção prevista;
f) 0 referido Plano de Actividades prevê a criação da menção em Administração Publica, através da criaçãoo de uma variante a partir do 3.º ano do curso de Direito, de acordo com solicitação das autoridades guineenses e conforme previsto no Protocolo de Cooperação relativo ao apoio a FDB, celebrado em 22 de Julho de 1990, DR I" Série - A, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1991,
Entre as Partes celebra-se o presente Protocolo relativo ao financiamento do Projecto de Cooperação entre a FDUL e a FDB, constituído por sete folhas rubricadas, subordinado aos considerandos anteriores e ao seguinte clausulado:
Cláusula Primeira
Objecto
1. 0 presente Protocolo visa a constituição de uma parceria entre
as Partes, no âmbito do financiamento pelo IPAD do Projecto de Cooperação
entre a FDUL e a FDB, sendo doravante designada por Projecto.
2. 0 Projecto de cooperação com a FDB tem como objectivo apoiar o processo de consolidação da FDB, enquanto escola jurídica ao serviço da comunidade, através da criação de um corpo docente para as áreas jurídicas capaz de assumir responsabilidades cientificas e pedagógicas dentro da Faculdade, reforçando por outro lado, em termos sociais, o sentimento de pertença a uma única comunidade e a um só ordenamento jurídico.
Cláusula Segunda
Aprovação das Acções
1. Para efeitos de aprovação das acções elegíveis
no âmbito do presente Protocolo, a FDUL submeterá ao IPAD um Programa
Anual de Actividades, contendo os seguintes elementos:
a) Identificação do Projecto - área de intervenção,
actividades que o compõem, data de início e cronograma de execução
e identificação dos beneficiários;
b) Ornamento detalhado e nota justificativa do ornamento;
c) Se aplicável, identificação de terceiras entidades
envolvidas, portuguesas e/ou do Estado onde a acção se realize;
d) Eventuais co-financiamentos angariados ou em fase de angariação;
e) No caso especifico de acções em execução, descrição
do estado de andamento da acção.
2. 0 Programa Anual de Actividades previsto no número anterior, devidamente
instruído com o documento de projecto, deve ser apresentado ao IPAD
ate 31 de Março do ano a que diz respeito.
3. 0 IPAD deve proceder à analise e aprovação do Programa
Anual de Actividades apresentado pelo FDUL até 30 de Junho do ano a
que diz respeito, comunicando àquela Faculdade, nos 10 dias seguintes à decisão,
quais as componentes do Projecto aprovadas e aquelas que não merecerão
o apoio do IPAD.
Cláusula Terceira
Concretização do Apoio pelo IPAD
1. A mobilização dos recursos financeiros aprovados, do IPAD
para a FDUL, será condicionada à apresentação dos
correspondentes documentos comprovativos de despesa.
2. No final do Plano de Actividades apoiado no âmbito do presente Protocolo
e até
30 dias após a sua conclusão, a FDUL apresentara ao IPAD um relatório
de
execução contendo, pelo menos os seguintes aspectos:
a) Relatório que a entidade beneficiária, FDB, deverá apresentar
até ao dia 30 de Outubro, ao IPAD e à FDUL, que permita avaliar
a execução do projecto no ano lectivo anterior. Desse relatório
deverão constar indicadores cuja verificação objectiva
permitira aferir do sucesso do projecto: o grau de integração
dos alunos e dos licenciados pela FDB nas instituições guineenses,
o número de licenciados em cada ano lectivo, o número de docentes
da FDB que obtenham o grau de mestre bem como o grau de doutor, a participação
nas iniciativas de divulgação e discussão de temas jurídicos
e publicação de obras jurídicas relacionadas com a ordem
jurídica guineense.
b) Caso seja aplicável, indicação das actividades previstas
e não realizadas bem como dos motivos da não realização;
c) Quadro de execução financeira, contendo, pelo menos, uma coluna
com o orçamento detalhado da acção e outra com a execução
do mesmo;
d) Mapa detalhado de despesas, elaborado de acordo com o orçamento que
esteve na base da aprovação do Projecto, com a identificação
individual de cada documento de despesa apresentado quanto à entidade
que o emitiu, tipo e n.º de identificação, data de emissão,
valor em Euros (caso o documento seja em moeda que não o Euro, indicação
da taxa de conversão).
Cláusula Quarta
Obrigações das Partes
São obrigações das Partes, nomeadamente:
a) Observar os compromissos assumidos no presente Protocolo;
b) A FDUL será responsável pela execução do Projecto;
c) 0 IPAD será responsável pelo acompanhamento do Projecto;
d) A FDUL deverá comunicar ao IPAD, imediatamente por qualquer meio
e com confirmação posterior por escrito, toda e qualquer alteração
dos termos do Projecto, ou qualquer dificuldade na implementação
do Projecto.
Cláusula Quinta
Controlo e Avaliação
1. 0 IPAD reserva o direito de verificar a qualquer momento, por si ou por
quem venha a nomear, a forma como o financiamento foi aplicado, designadamente
da sua conformidade com os termos previstos no presente Protocolo.
2. Com vista ao procedimento previsto no número anterior, a FDUL assegurará a
consulta a todos os elementos de informação solicitados.
Cláusula Sexta
Cooperação
As Partes comprometem-se, na medida das suas possibilidades, a promover, estimular
e desenvolver as acções necessárias, de modo a assegurar
que o âmbito e objectivos do Projecto sejam atingidos com total sucesso.
Para esse fim, cada uma das Partes fornecerá à outra documentação
e informação que considere de interesse para a implementação
do presente Protocolo.
Cláusula Sétima
Diferendos
Se algum diferendo surgir relativamente a aplicação ou interpretação
deste Protocolo, proceder-se-á a consultas entre as Partes, com vista
a sua resolução dentro dos princípios que nortearam a
sua celebração.
Cláusula Oitava
Entrada em vigor, vigência e denúncia
1. 0 presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e mantém-se
valido por um período de três anos.
2. 0 incumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo
que inviabilize ou prejudique a sua execução confere à parte
cumpridora o direito à sua resolução imediata com base
em justa causa eximindo-se, assim, de toda e qualquer responsabilidade perante
terceiros eventualmente prejudicados pela resolução.
3. A resolução sem justa causa do presente Protocolo terá efeitos
no décimo quinto dia a contar da data da recepção da comunicação
escrita da Parte que a promova, sendo da sua responsabilidade o pagamento de
todas as indemnizações a que haja lugar.
Feito em Lisboa, aos........ dias do mês de......... de 2004, em dois originais de Língua Portuguesa, fazendo os textos igualmente fé.
Pelo Instituto de Apoio ao Desenvolvimento,
Pelo Instituto da Cooperação Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,