Projecto de implementação da menção “Administração Pública” na licenciatura em Direito na Faculdade de Direito de Bissau e reforma do plano de curso
Breve exposição de motivos
Manuel Januário da Costa Gomes
(Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)
1. Introdução
I. Em Abril de 2002, sendo Presidente do Instituto da Cooperação
Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (adiante
ICJ) o saudoso Prof. Doutor António Marques dos Santos, fui nomeado,
pelo Conselho Directivo, a que presidia o Prof. Doutor Luís Menezes
Leitão, até então Vice-Presidente do mesmo Instituto,
com o pelouro da cooperação com a Faculdade de Direito de Bissau
(adiante FDB), Vice-Presidente do ICJ, sucedendo a este último Professor.
Ao tempo, ou seja no ano lectivo 2001-2002, o cargo de Assessor Científico
na Faculdade de Direito de Bissau era assegurado pela Mestra Florbela Pires.
Por sua vez o cargo de Director da FDB era (e continua a ser) desempenhado
pelo Dr. Fodé Mané, Mestre em Ciências Jurídicas
pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (adiante FDL).
Entre Abril de 2002 e Maio de 2004, mês em que cesso as referidas funções
de Vice-Presidente do ICJ, foi-me sempre acentuada a importância da implementação
de uma variante em Administração Pública, conforme já fora,
aliás, previsto em 1990, no Protocolo de Cooperação entre
a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau – Adicional
ao Acordo de Cooperação Jurídica relativo ao Apoio à Faculdade
de Direito de Bissau (adiante Adicional) e fora reafirmado no art. 27º/3
do Decreto n.º 34/90, de 26 de Novembro – diploma que criou a FDB.
A necessidade de implementação da variante foi-me salientada
directamente, na minha primeira visita a Bissau (em Junho de 2002), quer pelo
então Ministro da Educação da Guiné-Bissau, quer
pelo Director da FDB, tendo também o Sr. Embaixador de Portugal em Bissau
(Dr. António Jacob de Carvalho), interpretando o sentido das instâncias
políticas da Guiné-Bissau, manifestado grande empenho e interesse
nessa implementação.
É
neste final do ano lectivo 2003-2004 que se apresenta formalmente um projecto
tendente à implementação da menção “Administração
Pública”, a partir do ano lectivo 2004-2005, aproveitando-se para
sugerir também alterações ao plano de curso vigente.
Esta apresentação, que constituiu o meu último acto como
Vice-Presidente do ICJ com o pelouro das relações com a FDB,
surgiu na sequência de um pedido oficial feito em 14 de Agosto de 2003
pela então Ministra da Educação da Guiné-Bissau
(Sr.ª Antónia Cumba Dias) às autoridades portuguesas, no
sentido da implementação da Menção, pedido esse
que integrava a solicitação de a responsabilidade dessa implementação
ser cometida à FDL.
A esta solicitação, encaminhada para a FDL através do
IPAD, a FDL respondeu afirmativamente, através de carta de 5 de Novembro
de 2003, dirigida à Ministra da Educação (entretanto substituída
pela Dr.ª Fátima Barbosa) e encaminhada para o IPAD, carta essa
subscrita pelo Presidente do Conselho Directivo (Prof. Doutor Luís Menezes
Leitão) e pelo Prof. Doutor Jorge Miranda, Presidente do ICJ, sucedendo
ao Prof. Doutor António Marques dos Santos. Nessa carta, cujo encaminhamento
para o Governo da Guiné-Bissau ficou a cargo do IPAD, a FDL disponibilizou-se
para, no quadro geral da cooperação portuguesa com a República
da Guiné-Bissau, assegurar a implementação da Menção,
no pressuposto do cabal financiamento do projecto, nas suas várias vertentes,
por parte do IPAD.
A apresentação de um projecto deste tipo só é possível
na sequência da constatação de que a FDB está madura
para este desafio.
Neste particular, é de elementar justiça destacar o papel estabilizador
que, após o conflito político-militar de 1998, e continuando
o excelente trabalho da Mestra Florbela Pires e da sua equipa 1, tem tido a
actual equipa de docentes da FDL na FDB, a saber, o Mestre Rui Ataíde,
Assessor Científico, desde 2002-2003, que tem protagonizado múltiplas
e excelentes iniciativas em benefício da FDB, o Dr. Filipe Falcão
(que, no ano lectivo 2003-2204, completa três anos de docência
na FDB), a Dr.ª Cláudia Madaleno e, reforçando a equipa
a meio do ano lectivo, a Dr.ª Mónica Freitas. Teve também
uma curta passagem pela FDB, a convite directo desta, a Mestra Ana Coimbra,
ex-assistente da FDL.
Por outro lado, os docentes guineenses, quer os Mestres quer os licenciados,
têm revelado um grande empenho no serviço docente e no bom funcionamento
da escola. Finalmente, the last but not the least, os cativantes alunos da
FDB, com quem tive um contacto estreito nas Jornadas de 2003 sobre o direito
da OHADA, mostram uma enorme confiança no futuro da FDB e do país,
pese embora as conhecidas dificuldades que atravessam.
Na elaboração deste Projecto contei, ao longo de várias
semanas, com valiosos contributos, sobretudo da parte do Mestre Rui Ataíde
e do Dr. Filipe Falcão; foram sobretudo estes, profundos conhecedores
da Guiné-Bissau e da FDB – saber de experiência feito – que
foram corrigindo alguns “excessos vanguardistas” da minha parte,
que seriam certamente exequíveis noutras latitudes mas não na
FDB, desde logo em função das grandes dificuldades de funcionamento
a nível de secretaria e demais serviços. Destaco também
os contributos – maduros – da jovem assistente Dr.ª Cláudia
Madaleno. Contei ainda com preciosas sugestões e indicações
do Director da FDB, Mestre Fodé Mané, e dos assistentes da FDL
Mestres Florbela Pires e Ricardo Borges.
O presente Projecto, em Anexo, foi entregue ao Sr. Assessor Científico
na FDB, acompanhado de uma carta, datada de 31 de Maio de 2004, subscrita pelo
Prof. Doutor Jorge Miranda, na qualidade de Presidente do Conselho Científico
eleito, com o seguinte conteúdo:
“
Junta-se, em anexo, para apreciação e eventual aprovação
pelos órgãos próprios da Faculdade de Direito de Bissau
e pelo Governo da República da Guiné Bissau, um projecto de reforma
do plano de curso de Direito e da menção em Administração
Pública, preparado no âmbito do Instituto da Cooperação
Jurídica, com a colaboração do Sr. Assessor Científico
na Faculdade de Direito de Bissau e de vários actuais e antigos docentes
nessa Faculdade.
Faço votos para que a Faculdade de Direito de Bissau, mantendo as suas
autonomias, tal qual legalmente consagradas, consiga, finalmente, implementar
a reforma, conjuntamente com a almejada menção”.
2. Opções estruturantes
2.1. Menção em Administração Pública versus Licenciatura em Administração Pública
Na dicotomia entre Menção ou Variante em Administração
Pública – adoptada no art. 27º/3 do Decreto n.º 34/90,
de 26/11 – e Licenciatura em Administração Pública – a
que se refere o Adicional, opta-se declaradamente pela lógica da Menção.
Esta opção não decorre de qualquer identificada incompatibilidade
entre uma Faculdade de Direito e uma licenciatura em Administração
Pública: não haveria qualquer incongruência nessa opção,
que foi adoptada, por exemplo, na Faculdade de Direito de Coimbra. Aliás,
noutros países europeus, maxime em França, independentemente
da questão da inserção da licenciatura em causa numa Faculdade
de Direito ou noutra, estão instaladas, aparentemente com sucesso, licenciaturas
em Administração Pública.
O afastamento da opção licenciatura em favor da Menção
deve-se a duas razões fundamentais: a primeira respeita à absorção
de licenciados em Administração Pública por um pequeno
país como a República da Guiné-Bissau: apesar das patentes
dificuldades sentidas no país, a esse nível, e da urgente necessidade
de dotar a Administração Pública de quadros altamente
qualificados, poderia criar-se, a longo ou médio prazo, uma situação
de excesso de licenciados para colocação em funções
de responsabilidade.
A segunda razão, mais evidente, resulta da convicção de
que a especialização em Administração Pública
pode ser conseguida, com pleno sucesso, com uma variante na licenciatura em
Direito, solução que, além de assegurar aos licenciados
uma sólida formação jurídica, constitui uma enorme
vantagem para os mesmos que, assim, terão um maior leque de alternativas
profissionais. Na verdade, essa Menção assegurará aos
diplomados acesso a todas as profissões jurídicas, nos mesmos
termos dos licenciados no, digamos, tronco – que corresponde à licenciatura,
nos termos em que tem funcionado, ou seja, sem variante. É certo que
os licenciados em Direito na menção de Administração
Pública não terão o mesmo grau de preparação
para uma profissão forense; contudo, têm as disciplinas fundamentais
dessa área e têm, naturalmente, a preparação específica
em Administração Pública decorrente da inserção
na Menção. Acresce que a preparação específica
na Menção abre outros horizontes para além da máquina
da Administração: eles estarão certamente melhor preparados
para integrar o quadro de funcionários de organizações
internacionais ou a carreira diplomática.
Mutatis mutandis, o acesso a fazer carreira na Administração
Pública não fica vedado aos licenciados em Direito sem Menção,
os quais terão, no entanto, a relativa desvantagem de poderem ser preteridos
por licenciados em Direito mas na Menção.
Assinale-se ainda o seguinte: a nível de reconhecimento de diplomas
noutros países de língua oficial portuguesa, será certamente
mais fácil a um licenciado em Direito com a Menção de
Administração Pública obter a equivalência na licenciatura
em Direito do que com numa licenciatura inexistente nos outros países.
Um licenciado guineense em Administração Pública – se
licenciatura fosse – lograria, quando muito obter equivalência
em disciplinas do curso de Direito noutro país.
2.2. “Administração Pública” versus “Jurídico-Políticas” ou “Jurídico-Administrativas”
Na licenciatura em Direito na FDL, em cujo âmbito existem menções
a partir do 4º ano, a menção mais “sintonizada” com
os problemas da Administração Pública é a de Jurídico-Políticas
(Opção C). Para o caso específico da FDB, entre a designação
da Menção como “Administração Pública” ou “Jurídico-Políticas”,
julgamos ser claramente preferível a primeira, por duas razões.
A primeira razão é histórica: como vimos, quer o Adicional
quer o Dec. n.º 34/90 referem-se a “Administração
Pública”, razão esta mais do que bastante, tanto mais que
as comunidades jurídica e política guineenses conhecem o dossiê sob
essa designação.
A segunda razão é de conteúdo: basta confrontar o programa
da Menção em Jurídico-Políticas na FDL com o conteúdo – as
disciplinas – do projecto para a FDB, para nos apercebermos de que há,
neste último, uma atenção direccionada para os problemas
da Administração Pública – quer no seu sentido orgânico
ou subjectivo quer no seu sentido material ou objectivo – 2 aos
mais diversos níveis: jurídico, económico, financeiro,
contabilístico,
urbanístico, autárquico e ambiental.
Quanto à designação “Jurídico-Administrativas”,
julgamos que a mesma peca por defeito: a Menção deve dar uma
formação que vá para além do direito administrativo
e das suas ramificações. O projecto em Anexo fala por si, neste
particular.
2.3. Nível universitário versus ensino politécnico
O facto de a Administração Pública constituir uma Menção
da licenciatura em Direito revela, de forma muito clara, que o objectivo não é formar “técnicos
administrativos”, mas licenciados em Direito, familiarizados com os problemas
da Administração, a nível superior, aos mais diversos
níveis.
O modelo de curso profissional ou de ensino politécnico está claramente
arredado deste projecto. Isto não significa, como é óbvio,
que a República da Guiné-Bissau não possa – ou eventualmente
não deva – prever a instalação no país, precisamente
no âmbito do ensino politécnico, de cursos profissionais habilitantes
do desempenho de funções específicas na Administração.
Contudo, essa é matéria sobre a qual não nos devemos – nem
sequer podemos – pronunciar.
2.4. Manutenção dos 5 anos de licenciatura ?
Estando na Europa em acesa discussão a implementação
da Declaração de Bolonha, poderia equacionar-se também
para a FDB, à semelhança do modelo “bolonhês”,
uma redução do número de anos de licenciatura, ainda que
com a previsão de um ou dois anos complementares, em função
do número de anos reduzidos.
Opta-se aqui, claramente, por manter o sistema tradicional que tão bons
resultados tem gerado na FDB. Na verdade, para além de o nível
de preparação dos alunos que chegam à Faculdade não
assegurar, a priori, o êxito de uma redução do número
de anos de licenciatura, não se vê como garantir um nível
de formação adequado quer no tronco da licenciatura quer na Menção,
reduzindo o número de anos. A ser modificado algo, neste particular,
seria exactamente no sentido contrário, de implementar, no âmbito
da FDB, um ano vestibular, onde fossem dadas, de forma intensiva, disciplinas
como Língua Portuguesa, História, Filosofia, Lógica, Organizações
Internacionais ou Noções Fundamentais de Direito, para além
de Informática (na óptica do utilizador) e Informática
Jurídica.
Não há, portanto, razões – antes pelo contrário – para
sugerir para a FDB, pelo menos para já, um modelo que, mesmo no caso
português, suscita as maiores dúvidas e reservas.
2.5. Disciplinas anuais versus disciplinas semestrais
A implementação de algumas disciplinas semestrais teria a vantagem
de diversificar as disciplinas e os conteúdos. Essa vantagem seria particularmente
visível na Menção Administração Pública,
atenta a necessidade de introduzir áreas de leccionação
e aprendizagem não estritamente jurídicas e que dificilmente
preenchem um ano lectivo.
Apesar disso, manteve-se a lógica das disciplinas anuais, distinguindo-se
aquelas que têm cinco aulas semanais, distribuídas por teóricas
e práticas, das que têm apenas três. Foi decisivo, neste
particular, o factor “funcionamento administrativo” da FDB: tanto
o Assessor Científico, quanto o Director da Faculdade e os docentes
em serviço manifestaram uma clara preocupação pela alteração
da situação vigente e pelas perturbações que existiriam,
a todos os níveis, com a introdução de uma época
de exames a meio do ano lectivo.
2.6. Menção a partir do 3º ano inclusive ou do 2º ano inclusive ?
A introdução da Menção a partir do 3º ano
inclusive, assegura que a mesma se processe de forma suave. Na verdade, enquanto
que as disciplinas do 2º ano são comuns, na sua totalidade, no
3º ano inicia-se a derivação, havendo na Menção
disciplinas comuns com os mesmos tempos lectivos (“Direito das Obrigações”, “Direito
Processual Civil” e “Finanças Públicas e Direito
Fiscal”), disciplinas comuns com carga horária reduzida relativamente
ao tronco da licenciatura (“Direitos Reais e Direito Agrário” e “Direito
do Trabalho”) e as novas disciplinas “Ciência da Administração” e “Direito
do Mar e Direito Marítimo”.
A especialização aumenta progressivamente até ao 5º ano,
sempre sem prejuízo da manutenção de disciplinas comuns
ao tronco da licenciatura, ainda que com cargas horárias reduzidas.
2.7. Leccionação por docentes não residentes e recurso a instituições alheias à FDL ou à FDB.
A implementação da Menção em Administração
Pública e a simultânea reforma do plano de curso irão exigir
a introdução de novas formas de leccionação, em
relação a algumas disciplinas, pelo menos nos primeiros anos.
Uma via possível será o recurso a docentes não residentes
em Bissau que ministrariam blocos de matéria, de forma intensiva, distribuídos
ao longo do ano lectivo (v. g. 2 blocos de 2 semanas, um no princípio
do ano e outro a meio). Os assessores nacionais desenvolveriam nas aulas práticas
subsequentes as matérias dadas em bloco, recorrendo também, se
necessário, a material audiovisual (no âmbito do qual se poderia
incluir a gravação dos próprios blocos intensivos).
Poderá ser desejável que os blocos sejam assegurados por docentes
diferentes, apesar de tal opção trazer, a jusante, algumas dificuldades
a nível do processo de avaliação. Tomemos como exemplo
elucidativo (cf. adiante ponto 3.1) a disciplina “Direito do Mar e Direito
Marítimo”; sendo decidido optar pelo método ora em análise,
cada uma das áreas seria assegurada por um especialista diferente. Essencial
seria uma estreita articulação entre ambos e entre estes e o
Assessor Científico da FDB, quer para gestão de tempos quer para
a organização dos exames.
Uma solução alternativa, mas ainda dentro de uma lógica
de leccionação por não residentes, seria recorrer, através
da celebração de protocolos específicos, a instituições,
como seja o INA, o ISCTE ou outros, para assegurarem, sempre sob a coordenação
do Assessor Científico da FDB, a leccionação de determinadas
disciplinas (v. g. “Ciência da Administração”, “Contabilidade
Pública” ou “Poder local e Direito Autárquico”).
2.8. Formação de docentes nacionais
As novas disciplinas exigirão um forte investimento na formação
de docentes nacionais.
A solução passa pela formação de mestres habilitados
nessas áreas. Para já, é mister recorrer a apoios financeiros
para estágios de investigação e aperfeiçoamento
em Portugal, um pouco à semelhança dos estágios financiados
pela Gulbenkian para o ano lectivo 2003-2004, para dois docentes guineenses.
O local de realização desses estágios seria determinado
em função da disciplina em causa.
2.9. Institucionalização de seminários
Paralelamente ao funcionamento das aulas, prevê-se (não só para
a Menção mas também para a licenciatura) o desenvolvimento
de seminários ao longo do curso, tendo por objecto temas como, por exemplo, “História
da Administração Pública”, “Noções
de Gestão Pública”, “Gestão e Avaliação
de Projectos”, “Relações Internacionais”, “Planeamento
Económico”, “Noções de Estatística”, “Psicologia
Social e das Organizações” ou “Psicologia Judiciária”.
Esses seminários seriam ministrados por monitores convidados para o
efeito, tendo uma duração variável, mas nunca superior
a uma semana.
A obrigatoriedade ou facultatividade de frequência dos seminários
seria definida pelo Conselho Científico. Como exemplos de seminários
obrigatórios teríamos os de “Informática Jurídica” e “Técnicas
de elaboração de relatórios e outros documentos”,
seminários estes que deveriam funcionar logo no primeiro e segundo anos
da licenciatura. É, na verdade, indispensável, por um lado, que
os alunos tenham acesso às novas técnicas da informação
e de busca documental; por outro, é importante que sejam industriados,
desde o princípio, sobre a maneira de fazer relatórios ou elaborar
documentos.
2.10. O ensino da língua portuguesa
O aperfeiçoamento da língua portuguesa, quer a nível falado quer a nível escrito, constitui um desafio do novo plano do curso e da Menção em Administração Pública. Para além de se prever a continuação da disciplina no primeiro e no segundo ano (agora com 5 horas de leccionação também no 2º ano), introduz-se no 3º ano “Língua Portuguesa III” como disciplina cuja implementação está, naturalmente, dependente da disponibilização de docentes por parte da Cooperação Portuguesa, para o que se afigura mister a celebração de um protocolo com o Instituto Camões.
2.11. Realização de estágios
A realização de estágios durante o 4º e 5º anos
da licenciatura poderá “concorrer” com a realização
de seminários (cf. supra, ponto 2.9). Enquanto que no tronco da licenciatura
poderá ser instituído como obrigatória a realização
de um estágio num tribunal, num organismo ou numa empresa, o Conselho
Científico poderá exigir para a Menção um estágio
numa repartição pública.
Os estágios, comprovados pela entidade acolhedora (previamente credenciada
pela FDB), seriam seguidos de um relatório.
A outro nível, poderiam ser institucionalizados estágios pós-licenciatura
em Portugal aos melhores alunos do curso, com a celebração de
protocolos específicos com entidades públicas ou privadas.
3. As disciplinas na Menção Administração Pública
3.1. As disciplinas do 3º ano
Conforme se referiu, as disciplinas do 1º e 2º ano são comuns
aos estudantes do tronco da licenciatura e aos da Menção, uma
vez que esta só tem lugar a partir do 3º ano. A ideia, também
já aludida, é fazer uma introdução suave na Menção,
mas sempre com a directriz de que a Menção não pode descurar
as disciplinas estritamente jurídicas.
Nesta lógica, o 3º ano apresenta disciplinas comuns, embora com
cargas horárias não coincidentes. As disciplinas “Direito
das Obrigações” e “Direito Processual Civil”,
enquanto disciplinas pilares da licenciatura em Direito, mantêm as 5
horas semanais previstas para o tronco da licenciatura, mas o mesmo não
ocorre já com “Direitos Reais e Direito Agrário” e
ainda com “Direito do Trabalho”, que, no tronco, têm 5 horas
semanais, passando a ter 3 horas semanais na Menção, como forma
de abrir espaço para novas disciplinas. Entendeu-se que, no que concerne
aos “Direitos Reais e Direito Agrário”, disciplina de conteúdo
praticamente idêntico à disciplina “Direitos Reais” na
FDL – onde tem uma estrutura semestral, embora funcionando durante todo
o ano lectivo – serão suficientes 3 horas semanais, como, de resto,
acontece agora na FDL. O mesmo se dirá do “Direito do Trabalho” (no
caso particular da Guiné-Bissau), sendo certo que a menção
terá, no 4º ano, uma disciplina específica que continua,
de algum modo, o Direito do Trabalho: o “Direito da Função
Pública”.
É
certo que a existência de disciplinas iguais com cargas horárias
diferentes – e, consequentemente, com conteúdos não inteiramente
coincidentes, pelo menos em termos de dimensão – em função
de se integrarem no tronco da licenciatura ou na Menção, irá trazer
dificuldades a nível da distribuição do serviço
docente e mesmo da disponibilidade de salas. Contudo, essa é uma desvantagem
que pode ser gerida com uma boa distribuição de tempos lectivos.
Quanto à disciplina “Finanças Públicas e Direito
Fiscal”, entendeu-se ser de manter as 5 horas semanais existentes no
tronco da licenciatura, tanto mais que a disciplina é preenchida, em
grande parte, com Finanças Públicas, matéria essencial
para a Menção.
Introduziram-se, como vimos, duas novas disciplinas com 3 horas semanais: “Direito
do Mar e Direito Marítimo” e “Ciência da Administração”.
A importância da “Ciência da Administração” para
a menção é tão evidente que fala por si: ela será uma
disciplina fundamental para o próprio enquadramento e razão de
ser da Menção. Adivinham-se dificuldades na leccionação
desta disciplina, nos primeiros anos, podendo constituir uma solução
o recurso a docentes não residentes (cf. supra, ponto 2.7).
A disciplina “Direito do Mar e Direito Marítimo” tem, é certo,
uma designação pouco ortodoxa. Para além disso, e não
menos importante, temos o facto de a disciplina pretender conjugar áreas
do Direito a priori pouco comunicantes: o Direito Internacional Público
(onde, fundamentalmente, se situa o Direito do Mar) e o Direito Comercial (onde é usual
sedear o Direito Marítimo, por isso também chamado Direito Comercial
Marítimo). Não parece, porém, que tenhamos aqui um verdadeiro
obstáculo: para além de existirem largos canais (naturais) de
ligação entre umas e outras águas, o que é importante
vincar é que se pretende o estudo do mar, dos seus recursos, dos acontecimentos
e actividades, numa perspectiva jurídica. Aliás, a designação
tradicional das matérias agora aglutinadas nos dois pólos “Direito
do Mar” e “Direito Marítimo” era Direito Marítimo,
correspondendo a primeira, bem mais recente, à expressão inglesa
Law of the Sea 3.
Sendo o mar, os seus recursos e as actividades marítimas uma das grandes
riquezas da Guiné-Bissau, é essencial que sejam estudados, independentemente
do lugar onde se situem na enciclopédia jurídica. Conforme já se
referiu supra (ponto 2.7), a especificidade desta nova disciplina poderá,
eventualmente, justificar o recurso a docentes não residentes.
Conforme também se referiu supra (ponto 2.10), propõe-se a introdução
da disciplina “Língua Portuguesa III” quer no tronco da
licenciatura quer na Menção. Essa disciplina terá, naturalmente,
lugar no 3º ano. No caso concreto da Menção, atenta a eventual
perturbação decorrente da entrada do aluno num conjunto mais
diversificado de disciplinas, prevê-se que “Língua Portuguesa
III” possa ser feita, alternativamente, no 3º ou no 4º ano.
3.2. As disciplinas do 4º ano
Tal como no 3º ano, encontramos no 4º ano disciplinas comuns ao
tronco da licenciatura e disciplinas novas. Contudo, diversamente do 3º ano,
todas as disciplinas coincidentes têm a mesma carga horária no
tronco da licenciatura e na Menção. As disciplinas em causa – “Direito
Penal I”, “Direito Comercial I” e “Direito da Família
e das Sucessões” – são disciplinas estruturantes
da licenciatura em Direito, não sendo possível o respectivo aligeiramento.
Todas as novas disciplinas – que têm uma carga horária de
3 horas semanais – estão direccionadas para Menção
em Administração Pública: “Contabilidade Pública”, “Direito
Administrativo II”, “Fiscalização Financeira do Estado” e “Direito
da Função Pública”:
a) O estudo da “Contabilidade Pública” – entendida
4 como o “conjunto de preceitos legais e de práticas administrativas
destinadas a assegurar a ordem e a economia na administração
financeira do Estado” – merece, naturalmente, um lugar especial.
O respectivo estudo não prescindirá de uma prévia familiarização
com os princípios e técnicas da Contabilidade Geral, com relevo
para o SYSCOA.
b) A disciplina “Direito Administrativo II” tenderá, naturalmente,
a abarcar o contencioso administrativo, entendido 5 como “o
conjunto institucional ordenado normativamente à resolução
de questões
de direito administrativo, nascidas de relações jurídico-administrativas
externas, atribuídas à ordem judicial administrativa e a julgar
segundo um processo administrativo específico”. A colocação
de “Direito Administrativo II” no 4º ano beneficia do facto
de os alunos já terem, então, assimilada a matéria de
Direito Processual Civil.
c) O estudo da “Fiscalização Financeira do Estado” revela-se
fundamental, constituindo um desenvolvimento da matéria de Finanças
Públicas.
d) O estudo do “Direito da Função Pública” surge
como uma necessidade evidente, beneficiando do facto de o aluno ter já,
então, adquirido conhecimentos de Direito do Trabalho no 3º ano.
Neste âmbito, enquadra-se o estudo 6 do enquadramento
e conceito de serviços
públicos, dos agentes dos serviços públicos, do preenchimento
de cargos e lugares, dos direitos e deveres dos agentes, da responsabilidade
dos mesmos e ainda da cessação de funções.
Algumas das novas disciplinas poderão exigir o recurso a docentes não
residentes (cf. supra, ponto 2.7): o caso mais evidente será o de “Contabilidade
Pública”.
Entre as disciplinas do 4º ano haverá que contar ainda com “Língua
Portuguesa III” (cf. supra, ponto 3.1).
3.3. As disciplinas do 5º ano
Como disciplina comum ao tronco da licenciatura, o 5º ano da Menção
tem apenas o “Direito Internacional Privado e da Arbitragem”, “Direitos
Fundamentais” e “Direito Processual Penal”, com a mesma carga
horária.
Introduziram-se, depois, novas disciplinas específicas da Menção: “Direito
do Ambiente”, “Direito da Contratação Pública”, “Poder
Local e Direito Autárquico”, “Legística e Ciência
da Legislação” e “Direito do Urbanismo e do Ordenamento
do Território”:
a) O “Direito do Ambiente” será estudado como realidade
multidisciplinar 7, sendo entendido como 8 o “conjunto
de princípios
e normas que disciplinam as intervenções humanas sobre os bens
ecológicos, de forma a promover a sua preservação, a impedir
destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada
dos ecosistemas e a sancionar as condutas que os lesem nas suas integridade
e capacidade regenerativa”. Nesta disciplina será dado relevo
9 aos seguintes pontos fundamentais (capítulos): Ambiente e Direito,
Princípios
constitucionais em matéria do ambiente, Procedimento do ambiente, Formas
de actuação administrativa em matéria ambiental e Contencioso
do Ambiente.
b) No “Direito da Contratação Pública” serão
estudados 10 os modelos tradicionais de contratação
pública,
o procedimento pré-contratual, a execução dos contratos,
a patologia e responsabilidade em matéria de contratos da administração
pública, o respectivo contencioso e ainda alguns contratos em especial,
destacando-se 11 a empreitada de obras públicas,
a concessão de
obras e de serviços públicos, a concessão de exploração
do domínio público e a concessão de uso privativo do domínio
público, a concessão de exploração de jogos de
fortuna ou azar ou o fornecimento contínuo.
c) Na disciplina “Poder Local e Direito Autárquico”, para
além da caracterização, enquadramento e dimensão,
do Poder Local 12, deverá ser estudada a Administração
Local Autárquica quer em sentido subjectivo ou orgânico quer em
sentido objectivo ou material, designando a actividade administrativa desenvolvida
pelas autarquias locais 13. Neste âmbito, caberá o
estudo de questões
como 14 o enquadramento constitucional do poder local,
o sistema de governo municipal, a criação, modificação
e extinção
de autarquias locais, o poder regulamentar das autarquias, os poderes de tutela
sobre as autarquias, os serviços públicos locais, o sector empresarial
das autarquias, o planeamento e gestão urbanística municipal
ou as Finanças Locais.
d) A disciplina “Legística e Ciência da Legislação” deverá ser
estruturada de modo a abranger temas como 15: Concepção
e redacção
de actos normativos, Processo de criação de actos normativos,
Organização humana de criação de actos normativos,
Informação para a criação de actos normativos,
Avaliação prévia do impacto dos actos legislativos, Simplificação
legislativa, Implicações financeiras da legislação,
Legística formal, Procedimento dos principais actos normativos, Publicação
dos principais actos e projectos de actos normativos, Execução
administrativa das leis ou Aplicação da lei no tempo e no espaço.
e) O Direito do urbanismo é entendido 16 como
o “conjunto de normas
e de institutos respeitantes à ocupação, uso e transformação
do solo, isto é, ao complexo das intervenções e das formas
de utilização deste bem”. Por sua vez 17,
através
do Ordenamento do Território estuda-se a “procura, no quadro geográfico
de um país, de uma melhor repartição dos homens em função
dos recursos naturais e das actividades económicas”. Justifica-se,
pois, a junção destas matérias numa única disciplina
designada, precisamente, “Direito do Urbanismo e do Ordenamento do Território”.
Conforme se referiu supra (ponto 2.7), poderá ser necessário
recorrer a docentes não residentes.
3.4. Disciplinas alternativas
O Conselho Científico poderá criar disciplinas alternativas
a algumas das propostas, embora essa criação devesse ser limitada
a situações de excepção, como por exemplo a dificuldade
em encontrar pessoal docente adequado ou a premência nacional de estudar
uma determinada área (v. g. um novo regime da Segurança Social).
Entre as disciplinas passíveis de serem substituídas por outras,
apontaria “Direito do Ambiente” ou “Poder Local e Direito
Autárquico”. Para ocupar o lugar das mesmas, poderia indicar-se,
por exemplo, “Direito Público da Economia”, “Direito
da Segurança Social” ou “Direito das Organizações
Internacionais”. O Conselho Científico da FDB poderia mesmo, aquando
da apreciação do Projecto e sua eventual aprovação,
deixar já expressa a lógica das alternatividades.
4. A reforma do plano de curso (tronco da licenciatura)
Conforme se referiu supra, aproveita-se o momento da introdução
da Menção para sugerir algumas pequenas alterações
no tronco da licenciatura. Algumas alterações são meramente
formais, podendo dizer-se que as alterações substanciais obedecem
ao propósito de introduzir, com mais ênfase, o estudo dos Actos
Uniformes da OHADA no plano do Curso.
Para além do acrescento da disciplina “Língua Portuguesa
III”, no 3º ano (cf. supra, ponto 2.10), as únicas modificações,
sem necessário relevo a nível de conteúdo da disciplina
e da respectiva carga horária, são:
a) A substituição da designação da disciplina “Direito
Administrativo”, do 2º ano, por “Direito Administrativo I”,
alteração esta que se deve à introdução
da disciplina “Direito Administrativo II” no 4º ano da menção;
b) A substituição da designação da disciplina “Direito
dos Contratos em Especial”, do 4º ano, por “Direito dos Contratos”,
alteração esta que permite uma maior versatilidade de conteúdo,
abandonando-se também, desta forma, uma designação de
algum modo cativa do código civil, ficando também o campo mais
aberto para, se for caso disso, abordar contratos comerciais. Por outro lado,
a prevista entrada em vigor de um Acto Uniforme da OHADA sobre os Contratos,
permitirá que a sede específica do respectivo estudo (que seguramente
não será possível em Direito das Obrigações)
seja precisamente a disciplina “Direito dos Contratos”.
c) A substituição da designação da disciplina “Direito
Comercial”, do 4º ano, por “Direito Comercial I”, atenta
a introdução de um “Direito Comercial II” no 5º ano.
d) A substituição da designação da disciplina “Economia
da Guiné-Bissau” por uma outra mais conforme ao respectivo conteúdo: “Direito
da Economia e Economia da Guiné-Bissau”.
Já no 5º ano destacam-se várias sugestões de alteração:
e) Substituição da designação da disciplina “Direito
Internacional Privado” por “Direito Internacional Privado e da
Arbitragem”, mantendo-se a carga horária de 5 horas semanais. É certo
que a matéria da arbitragem é amiúde estudada em Direito
Internacional Privado, mas nem sempre 18; pretende-se,
por outro lado, dar, desta forma, um especial enfoque à necessidade
de inclusão, no âmbito
da disciplina, do estudo do Acto Uniforme da OHADA sobre a Arbitragem.
f) Mantêm-se as disciplinas “Direito Penal II” (5 horas), “Direito
Processual Civil II” (5 horas) e “Direito Processual Penal” (3
horas) e ainda a disciplina “Direito Constitucional II” (que passa
para 3 horas), cuja designação é modificada para “Direitos
Fundamentais”, ficando, assim, mais conforme com o respectivo conteúdo, à semelhança
do que ocorre na FDL.
g) Acrescenta-se a disciplina (3 horas) “Direito Comercial II (Sociedades
Comerciais)”, no âmbito da qual será estudado, em especial,
o Acto Uniforme da OHADA sobre as Sociedades.
h) Acrescentam-se duas novas disciplinas (ambas de 3 horas), devendo o aluno
optar por uma delas. A primeira, de conteúdo variável, é designada
por “Direito Privado”. Uma das possíveis áreas de
estudo é o direito das garantias, tendo, naturalmente como objecto principal
o Acto Uniforme da OHADA sobre esta matéria. A segunda é o “Direito
Marítimo e dos Transportes”. A importância do mar no país
justifica-o; por outro lado, a disciplina permitirá estudar, complexivamente,
o Direito dos Transportes, com relevo para o Acto Uniforme da OHADA relativo
ao transporte rodoviário de mercadorias.
Conforme decorre do sumariamente exposto, a implementação do
projecto implicará um aumento da carga horária no tronco da licenciatura. É uma
aumento necessário, não só para introduzir adequadamente
o estudo do direito da OHADA como também para evitar assintonias de
carga horária em relação à Menção.
Faculdade de Direito de Lisboa, 31 de Maio de 2004
1-Equipa integrada, no ano lectivo 2001-2002, também pelo Dr. Filipe Falcão,
pelo Dr. Nuno Aureliano e pelo malogrado Tiago Mata de Almeida, cuja memória
se evoca.
2-Cf. Diogo Freitas do Amaral, “Administração Pública”,
in Dicionário Jurídico da Administração Pública,
1º Suplemento, Lisboa, 1998, p. 13 e ss..
3-Cf., v. g. Armando Marques Guedes, “Direito do Mar”, in Dicionário
Jurídico da Administração Pública, 2º Suplemento,
Lisboa, 2001, p. 237.
4-Cf. v. g., Sabino Teixeira, “Contabilidade Pública”, in
Dicionário
Jurídico da Administração Pública, II, Lisboa, 1990.
pp. 683-684.
5-Cf. José Carlos Vieira de Andrade e José Eduardo Figueiredo Dias, “Contencioso
Administrativo”, in Dicionário Jurídico da Administração
Pública, 2º Suplemento, Lisboa, 2001, p. 109.
6-Cf., v. g., João Alfaia, Regime jurídico do funcionalismo público,
Lisboa, Ática, 1962, passim.
7-Cf. Vasco Pereira da Silva, “Verde Cor de Direito. Lições
de Direito do Ambiente”, Almedina, Coimbra, 2002, p. 52.
8-Cf. Carla Amado Gomes, “Ambiente (Direito do)”, in Dicionário
Jurídico da Administração Pública, 2º Suplemento,
Lisboa, 2001, p. 9.
9-Cf. o Programa de “Direito do Ambiente”, por Vasco Pereira da Silva,
in Guia Pedagógico da Faculdade de Direito de Lisboa 2003-2004, p. 325
e ss..
10-Cf. o Programa de “Contratos da Função Pública”,
por Maria João Estorninho, in FDL – Guia Pedagógico 2002-2003,
pp. 301-302.
11-Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina,
Coimbra,
2003, p. 523 e ss..
12-Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 2.ª ed.,
Almedina, Coimbra, 1994, pp. 424-425.
13-Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 2.ª ed.,
Almedina, Coimbra, 1994, p. 417.
14-Cf. também o Programa do “Curso de Pós-Graduação
em Direito das Autarquias Locais”, promovido, em 2004, pelo Instituto de
Ciências Jurídico-Políticas, da Faculdade de Direito de Lisboa
e coordenado pelo Prof. Doutor Jorge Miranda.
15-Cf. a obra colectiva “Legística – Perspectivas sobre a
concepção
e redacção de actos normativos”, por David Duarte, Alexandre
Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, GPLP – Ministério
da Justiça e Almedina, 2002, passim e ainda o “Programa do “Curso
de Pós-Graduação de Legística e Ciência da
Legislação”, promovido em 2004 pelo Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Lisboa.
16-Cf. Fernando Alves Correia, “Urbanismo (Direito do)”, in Dicionário
Jurídico da Administração Pública, 2º Suplemento,
Lisboa, 2001, p. 675.
17-Cf. José Fernando Nunes Barata, “Ordenamento do Território”,
in Dicionário Jurídico da Administração Pública,
1º Suplemento, Lisboa, 1998, p. 263.
18-Se olharmos, a título de exemplo, para o Programa da disciplina “Direito
Internacional Privado”, por Luís Lima Pinheiro, in Guia Pedagógico
da Faculdade de Direito de Lisboa 2003-2004”, pp. 341-342, constatamos
que à matéria da arbitragem é destinado apenas o Cap. IV
(Reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras) da Parte III (Direito
de Reconhecimento). Já na autónoma disciplina de “Direito
do Comércio Internacional” (Guia citado, pp. 353-356), o mesmo docente
dá, na Parte III (Modos de resolução das controvérsias
emergentes dos contratos internacionais), um relevo directo à matéria
da arbitragem, incluindo a transnacional.